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Norma del MERCOSUR

Grupo Mercado Común

Resolución No. 00090/1994
(Fecha: 14-12-1994)

Estaciones terrenas de servicio por satélite.

Normas Legales

COORDENAÇÃO DE ESTAÇÕES TERRESTRES DE SERVIÇO FIXO POR SATÉLITE

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 90/94

TENDO EM VISTA:  O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Recomendação Nº 58/94 do SGT-3 "Normas Técnicas".

CONSIDERANDO:

Que o apêndice 28 do Regulamento de Radiocomunicações (RR)  dispõe sobre o funcionamento para o estabelecimento dos contornos e coordenação em volta de uma estação terrestres,

Que os diversos informes e recomendações do ex-CCIR que tratam da avaliação da interferência entre estações terrenas do serviço fixo por satélite e terrestre são apenas orientações para as Administrações,

Que é necessário estabelecer o procedimento a ser empregado de modo a contemplar a redução dos prazos previstos no Regulamento de Radiocomunicações (RR).

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art. 1.  Para a determinação da zona de coordenação de uma estação terrestre de serviço fixo por satélite que opere em faixas de frequência compreendidas entre 1 Ghz e 40 Ghz, compartida entre serviços de radiocomunicação espaciais e terrestres, será utilizado o método estabelecido no apêndice 28 do Regulamento de Radiocomunicações (RR), complementado pelas Recomendações UIT-R IS. 847, 848, 849, e 850, seus modificativos e concordantes.

Art. 2  a) A Administração que recebe a solicitação de coordenação disporá de 30 (trinta) dias úteis para comunicar a Administração solicitante as observações sobre a documentação recebida e enviar a relação de suas estações de serviço fixas terrestres compreendidas na zona de coordenação.

b)  A Administração solicitante determinará a interferência potencial entre estação terrestre e as estações terrestres referidas no literal anterior, utilizando-se os métodos indicados na Recomendação UIT-R SF 1006, seus modificativos e concordantes, e comunicará os resultados obtidos.

c) A Administração que recebe a solicitação de coordenação disporá de 30 (trinta) úteis para formular sua posição tecnicamente fundamentada.

No caso de não existir oposição ou de haver transcorrido o prazo supra citado dar-se-á por aceita a coordenação.

Art. 3. Em todos os casos os prazos serão contados segundo o meio de comunicação empregado desde a data em que for acusado o recebimento da solicitação.

Art. 4. Será elaborado um manual contendo o procedimento pormenorizado para a coordenação, que deverá incluir "software", critérios de níveis de interferência, etc. Tal manual será elaborado por um grupo de peritos dos Estados Partes.

Normas Legales

COORDENAÇÃO DE ESTAÇÕES TERRESTRES DE SERVIÇO FIXO POR SATÉLITE

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 90/94

TENDO EM VISTA:  O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Recomendação Nº 58/94 do SGT-3 "Normas Técnicas".

CONSIDERANDO:

Que o apêndice 28 do Regulamento de Radiocomunicações (RR)  dispõe sobre o funcionamento para o estabelecimento dos contornos e coordenação em volta de uma estação terrestres,

Que os diversos informes e recomendações do ex-CCIR que tratam da avaliação da interferência entre estações terrenas do serviço fixo por satélite e terrestre são apenas orientações para as Administrações,

Que é necessário estabelecer o procedimento a ser empregado de modo a contemplar a redução dos prazos previstos no Regulamento de Radiocomunicações (RR).

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art. 1.  Para a determinação da zona de coordenação de uma estação terrestre de serviço fixo por satélite que opere em faixas de frequência compreendidas entre 1 Ghz e 40 Ghz, compartida entre serviços de radiocomunicação espaciais e terrestres, será utilizado o método estabelecido no apêndice 28 do Regulamento de Radiocomunicações (RR), complementado pelas Recomendações UIT-R IS. 847, 848, 849, e 850, seus modificativos e concordantes.

Art. 2  a) A Administração que recebe a solicitação de coordenação disporá de 30 (trinta) dias úteis para comunicar a Administração solicitante as observações sobre a documentação recebida e enviar a relação de suas estações de serviço fixas terrestres compreendidas na zona de coordenação.

b)  A Administração solicitante determinará a interferência potencial entre estação terrestre e as estações terrestres referidas no literal anterior, utilizando-se os métodos indicados na Recomendação UIT-R SF 1006, seus modificativos e concordantes, e comunicará os resultados obtidos.

c) A Administração que recebe a solicitação de coordenação disporá de 30 (trinta) úteis para formular sua posição tecnicamente fundamentada.

No caso de não existir oposição ou de haver transcorrido o prazo supra citado dar-se-á por aceita a coordenação.

Art. 3. Em todos os casos os prazos serão contados segundo o meio de comunicação empregado desde a data em que for acusado o recebimento da solicitação.

Art. 4. Será elaborado um manual contendo o procedimento pormenorizado para a coordenação, que deverá incluir "software", critérios de níveis de interferência, etc. Tal manual será elaborado por um grupo de peritos dos Estados Partes.