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Norma del MERCOSUR

Consejo del Mercado Común

Decisión No. 00020/2005
(Fecha: 8-12-2005)      Derogada por: Decisión No. 00001/2009  (Fecha: 24-7-2009)

PRORROGAÇÃO DO REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

Normas Legales

MERCOSUL/CMC/DEC. N° 20/05

PRORROGAÇÃO DO REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

 TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 10/94, 31/00, 69/00, 32/03 e 01/04 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 43/03 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que ainda não estão reunidas as condições para a eliminação dos controles de origem no comércio intrazona.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 – Prorrogar, até 31 de dezembro de 2010, a possibilidade de que os Estados Partes do MERCOSUL requeiram o cumprimento do Regime de Origem do MERCOSUL para todo o comércio intrazona.

Art. 2 - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

 Art. 3 – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/I/2006. 

 XXIX CMC - Montevidéu, 08/XII/05

Normas Legales

MERCOSUL/CMC/DEC. N° 20/05

PRORROGAÇÃO DO REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

 TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 10/94, 31/00, 69/00, 32/03 e 01/04 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 43/03 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que ainda não estão reunidas as condições para a eliminação dos controles de origem no comércio intrazona.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 – Prorrogar, até 31 de dezembro de 2010, a possibilidade de que os Estados Partes do MERCOSUL requeiram o cumprimento do Regime de Origem do MERCOSUL para todo o comércio intrazona.

Art. 2 - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

 Art. 3 – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/I/2006. 

 XXIX CMC - Montevidéu, 08/XII/05