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Norma del MERCOSUR

Consejo del Mercado Común

Decisión No. 00016/1996
(Fecha: 16-12-1996)

Sector Azucarero

Normas Legales Normas Legales

MERCOSUL /CMC/ DEC Nº 16/96

SETOR AÇUCAREIRO

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção e a Decisão n. 19/94 do Conselho Mercado Comum;

CONSIDERANDO:

            Que é necessário concluir a definição do regime de adequação do setor açucareiro à União Aduaneira, conforme determinado pela Decisão 19/94;

            Que estão vencidos os prazos para a apresentação, pelo Grupo Ad Hoc constituído pela Decisão 19/94, de propostas para a adequação do setor ao funcionamento da União Aduaneira;

            Que é necessário prosseguir trabalhando na definição de um regime que permita a adequação do setor açucareiro à União Aduaneira;

            Que se faz conveniente e necessário incorporar todos os setores produtivos no regime da União Aduaneira, de modo a estender a todas as regiões os benefícios da integração no Mercosul.

O CONSELHO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1º - Reiterar a encomenda para que um Grupo Ad Hoc defina o regime de adequação, até 2001, do setor açucareiro no Mercosul ao funcionamento da União Aduaneira, ou seja, Tarifa Externa Comum e livre comércio intra-zona. O Grupo Ad Hoc se reportará diretamente ao Grupo Mercado Comum.

Art. 2º - O Grupo Ad Hoc deverá apresentar ao Grupo Mercado Comum, no máximo até 31 de maio de 1997, proposta para o setor açucareiro. Tal proposta deverá ter como parâmetros:

a) a liberalização gradual do comércio intra-Mercosul para os produtos do setor açucareiro;

b) a neutralização de distorções que possam resultar de assimetrias entre as políticas nacionais para o setor açucareiro.

XI CMC, Brasília 17/12/96

Normas Legales Normas Legales

MERCOSUL /CMC/ DEC Nº 16/96

SETOR AÇUCAREIRO

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção e a Decisão n. 19/94 do Conselho Mercado Comum;

CONSIDERANDO:

            Que é necessário concluir a definição do regime de adequação do setor açucareiro à União Aduaneira, conforme determinado pela Decisão 19/94;

            Que estão vencidos os prazos para a apresentação, pelo Grupo Ad Hoc constituído pela Decisão 19/94, de propostas para a adequação do setor ao funcionamento da União Aduaneira;

            Que é necessário prosseguir trabalhando na definição de um regime que permita a adequação do setor açucareiro à União Aduaneira;

            Que se faz conveniente e necessário incorporar todos os setores produtivos no regime da União Aduaneira, de modo a estender a todas as regiões os benefícios da integração no Mercosul.

O CONSELHO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1º - Reiterar a encomenda para que um Grupo Ad Hoc defina o regime de adequação, até 2001, do setor açucareiro no Mercosul ao funcionamento da União Aduaneira, ou seja, Tarifa Externa Comum e livre comércio intra-zona. O Grupo Ad Hoc se reportará diretamente ao Grupo Mercado Comum.

Art. 2º - O Grupo Ad Hoc deverá apresentar ao Grupo Mercado Comum, no máximo até 31 de maio de 1997, proposta para o setor açucareiro. Tal proposta deverá ter como parâmetros:

a) a liberalização gradual do comércio intra-Mercosul para os produtos do setor açucareiro;

b) a neutralização de distorções que possam resultar de assimetrias entre as políticas nacionais para o setor açucareiro.

XI CMC, Brasília 17/12/96