Consejo del Mercado Común
Sector Azucarero
MERCOSUL /CMC/ DEC Nº 16/96
SETOR AÇUCAREIRO
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção e a Decisão n. 19/94 do Conselho Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que é necessário concluir a definição do regime de adequação do setor açucareiro à União Aduaneira, conforme determinado pela Decisão 19/94;
Que estão vencidos os prazos para a apresentação, pelo Grupo Ad Hoc constituído pela Decisão 19/94, de propostas para a adequação do setor ao funcionamento da União Aduaneira;
Que é necessário prosseguir trabalhando na definição de um regime que permita a adequação do setor açucareiro à União Aduaneira;
Que se faz conveniente e necessário incorporar todos os setores produtivos no regime da União Aduaneira, de modo a estender a todas as regiões os benefícios da integração no Mercosul.
O CONSELHO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Reiterar a encomenda para que um Grupo Ad Hoc defina o regime de adequação, até 2001, do setor açucareiro no Mercosul ao funcionamento da União Aduaneira, ou seja, Tarifa Externa Comum e livre comércio intra-zona. O Grupo Ad Hoc se reportará diretamente ao Grupo Mercado Comum.
Art. 2º - O Grupo Ad Hoc deverá apresentar ao Grupo Mercado Comum, no máximo até 31 de maio de 1997, proposta para o setor açucareiro. Tal proposta deverá ter como parâmetros:
a) a liberalização gradual do comércio intra-Mercosul para os produtos do setor açucareiro;
b) a neutralização de distorções que possam resultar de assimetrias entre as políticas nacionais para o setor açucareiro.
XI CMC, Brasília 17/12/96
MERCOSUL /CMC/ DEC Nº 16/96
SETOR AÇUCAREIRO
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção e a Decisão n. 19/94 do Conselho Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que é necessário concluir a definição do regime de adequação do setor açucareiro à União Aduaneira, conforme determinado pela Decisão 19/94;
Que estão vencidos os prazos para a apresentação, pelo Grupo Ad Hoc constituído pela Decisão 19/94, de propostas para a adequação do setor ao funcionamento da União Aduaneira;
Que é necessário prosseguir trabalhando na definição de um regime que permita a adequação do setor açucareiro à União Aduaneira;
Que se faz conveniente e necessário incorporar todos os setores produtivos no regime da União Aduaneira, de modo a estender a todas as regiões os benefícios da integração no Mercosul.
O CONSELHO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Reiterar a encomenda para que um Grupo Ad Hoc defina o regime de adequação, até 2001, do setor açucareiro no Mercosul ao funcionamento da União Aduaneira, ou seja, Tarifa Externa Comum e livre comércio intra-zona. O Grupo Ad Hoc se reportará diretamente ao Grupo Mercado Comum.
Art. 2º - O Grupo Ad Hoc deverá apresentar ao Grupo Mercado Comum, no máximo até 31 de maio de 1997, proposta para o setor açucareiro. Tal proposta deverá ter como parâmetros:
a) a liberalização gradual do comércio intra-Mercosul para os produtos do setor açucareiro;
b) a neutralização de distorções que possam resultar de assimetrias entre as políticas nacionais para o setor açucareiro.
XI CMC, Brasília 17/12/96