Consejo del Mercado Común
TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS
TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS
MERCOSUL/CMC/DEC. 14/94
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, as Decisões 4/91 e 2/94 do Conselho do Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que seria conveniente, periodicamente, revisar e atualizar a legislação sobre Transporte de Produtos Perigosos, com vistas a incorporar as inovações sobre a matéria surgidas no plano internacional;
Que, para tanto, é necessário incorporar um artigo adicional nesse sentido à Decisão 2/94,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Artigo 1 - Agregar ao texto original do Acordo de Transporte de Produtos Perigosos, aprovado pela Decisão 2/94 do Conselho do Mercado Comum, o seguinte artigo:
(versão em português) Artigo 11 - Para os fins de formulação, revisão e atualização dos Anexos que integram o presente Acordo, devem ser estabelecidas Comissões de especialistas que se reunirão em intervalos não superiores a dois anos, e, em cada caso, designarão um dos Estados Partes como Coordenador.
(versão em espanhol) Artículo 11 - A los efectos de la formulación, revisión y actualización de los Anexos que conforman el presente Acuerdo, serán establecidas Comisiones de especialistas, que se reunirán con intervalos no superiores a dos años, designándose, en cada caso, a uno de los Estados Partes como Coordinador.
Artigo 2 - Instruir às representações dos Estados Partes junto à ALADI no sentido de promover a protocolização do referido Acordo, incorporando as modificações resultantes desta Decisão.
TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS
MERCOSUL/CMC/DEC. 14/94
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, as Decisões 4/91 e 2/94 do Conselho do Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que seria conveniente, periodicamente, revisar e atualizar a legislação sobre Transporte de Produtos Perigosos, com vistas a incorporar as inovações sobre a matéria surgidas no plano internacional;
Que, para tanto, é necessário incorporar um artigo adicional nesse sentido à Decisão 2/94,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Artigo 1 - Agregar ao texto original do Acordo de Transporte de Produtos Perigosos, aprovado pela Decisão 2/94 do Conselho do Mercado Comum, o seguinte artigo:
(versão em português) Artigo 11 - Para os fins de formulação, revisão e atualização dos Anexos que integram o presente Acordo, devem ser estabelecidas Comissões de especialistas que se reunirão em intervalos não superiores a dois anos, e, em cada caso, designarão um dos Estados Partes como Coordenador.
(versão em espanhol) Artículo 11 - A los efectos de la formulación, revisión y actualización de los Anexos que conforman el presente Acuerdo, serán establecidas Comisiones de especialistas, que se reunirán con intervalos no superiores a dos años, designándose, en cada caso, a uno de los Estados Partes como Coordinador.
Artigo 2 - Instruir às representações dos Estados Partes junto à ALADI no sentido de promover a protocolização do referido Acordo, incorporando as modificações resultantes desta Decisão.