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Norma del MERCOSUR

Consejo del Mercado Común

Decisión No. 00014/1994
(Fecha: 16-12-1994)      Derogada por: Decisión No. 00015/2019  (Fecha: 4-12-2019)

TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

Normas Legales

TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

MERCOSUL/CMC/DEC. 14/94

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, as Decisões 4/91 e 2/94 do Conselho do Mercado Comum;

CONSIDERANDO:

Que seria conveniente, periodicamente, revisar e atualizar a legislação sobre “Transporte de Produtos Perigosos”, com vistas a incorporar as inovações sobre a matéria surgidas no plano internacional;

Que, para tanto, é necessário incorporar um artigo adicional nesse sentido à Decisão 2/94,

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
 DECIDE:

Artigo 1 - Agregar ao texto original do “Acordo de Transporte de Produtos Perigosos”, aprovado pela Decisão 2/94 do Conselho do Mercado Comum, o seguinte artigo:

(versão em português) Artigo 11  - Para os fins de formulação, revisão e atualização dos Anexos que integram o presente Acordo, devem ser estabelecidas Comissões de especialistas que se reunirão em intervalos não superiores a dois anos, e, em cada caso, designarão um dos Estados Partes como Coordenador.

 (versão em espanhol) Artículo 11 - A los efectos de la formulación, revisión y actualización de los Anexos que conforman el presente Acuerdo, serán establecidas Comisiones de especialistas, que se reunirán con intervalos no superiores a dos años, designándose, en cada caso, a uno de los Estados Partes como Coordinador.

Artigo 2 - Instruir às representações dos Estados Partes junto à ALADI no sentido de promover a protocolização do referido Acordo, incorporando as modificações resultantes desta Decisão.

Normas Legales

TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

MERCOSUL/CMC/DEC. 14/94

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, as Decisões 4/91 e 2/94 do Conselho do Mercado Comum;

CONSIDERANDO:

Que seria conveniente, periodicamente, revisar e atualizar a legislação sobre “Transporte de Produtos Perigosos”, com vistas a incorporar as inovações sobre a matéria surgidas no plano internacional;

Que, para tanto, é necessário incorporar um artigo adicional nesse sentido à Decisão 2/94,

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
 DECIDE:

Artigo 1 - Agregar ao texto original do “Acordo de Transporte de Produtos Perigosos”, aprovado pela Decisão 2/94 do Conselho do Mercado Comum, o seguinte artigo:

(versão em português) Artigo 11  - Para os fins de formulação, revisão e atualização dos Anexos que integram o presente Acordo, devem ser estabelecidas Comissões de especialistas que se reunirão em intervalos não superiores a dois anos, e, em cada caso, designarão um dos Estados Partes como Coordenador.

 (versão em espanhol) Artículo 11 - A los efectos de la formulación, revisión y actualización de los Anexos que conforman el presente Acuerdo, serán establecidas Comisiones de especialistas, que se reunirán con intervalos no superiores a dos años, designándose, en cada caso, a uno de los Estados Partes como Coordinador.

Artigo 2 - Instruir às representações dos Estados Partes junto à ALADI no sentido de promover a protocolização do referido Acordo, incorporando as modificações resultantes desta Decisão.