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Norma del MERCOSUR

Grupo Mercado Común

Resolución No. 00010/1994
(Fecha: 2-8-1994)

 DIRECTRICES BASICAS EN MATERIA DE POLITICA AMBIENTAL

Normas Legales
MERCOSUR\GMC\RES Nº 10/94

 DIRECTRICES BASICAS EN MATERIA DE POLITICA AMBIENTAL

 VISTO: El Art. 13 del Tratado de Asunción, la Decisión Nº 4/91 del Consejo del Mercado Común, la Recomendación Nº 1/94 de la REMA.

 CONSIDERANDO:

 La necesidad de formular y proponer directrices básicas en materia de política ambiental, que contribuyan al desarrollo de una gestión conjunta de los Estados Partes en el ámbito del Mercosur.

 EL GRUPO MERCADO COMUN
RESUELVE:

Art 1 - Aprobar el Documento "Directrices Básicas en Materia de Política Ambiental" que figura como Anexo a la presente Resolución.

 ANEXO

 1 - Assegurar a harmonização da legislação ambiental entre os Estados Partes do Tratado de Assunção, entendendo - se que harmonizar não implica o estabelecimento de uma legislação única. Para fins de análise comparativa de legislações serão consideradas tanto as normas vigentes como sua real aplicação. Em caso de lacunas nas legislações ambientais, será promovida a adoção de normas que considerem adequadamente os aspectos ambientais implicados e assegurem condições equânimes de competitividade no MERCOSUL.

 2 - Assegurar condições equânimes de competitividade entre os Estados Partes pela inclusão do custo ambiental na  análise da  estrutura de custo total qualquer processo produtivo.

 3 - Garantir a adoção de práticas não degradantes do meio ambiente nos processos que utilizam os recursos naturais.

 4 - Assegurar a adoção do manejo sustentável no aproveitamento dos recursos naturais renováveis a fim de garantir sua utilização futura.

 5 - Assegurar  a obrigatoriedade de adoção de prática de licenciamento/habilitação ambiental para todas as atividades potencialmente degradante ao meio ambiente nos Estados Partes, tendo como um dos instrumentos a avaliação de impacto ambiental.

 6 – Assegurar a minimização e/ou eliminação do lançamento de poluentes a partir do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, tecnologias limpas e de reciclagem, e do tratamento adequado  dos resíduos sólidos,  líquido e gasosos.

 7 - Assegurar  o menor grau de deterioração ambiental nos processos produtivos e nos produtos de intercâmbio, tendo em vista a integração regional no âmbito do MERCOSUL.

 8 - Assegurar a concertação da ações objetivando a harmonização de procedimentos legais e/ou institucionais  para o  licenciamento/habilitação ambiental, e a realização dos respectivos monitoramentos das atividades que possam gerar impactos ambientais em ecossistemas campartilhados.

 9 - Estimular a coordenação  de critérios ambientais comuns para a negociação implementação de  atos internacionais  de incidência prioritária no processo integração.

 10  - Promover o fortalecimento das instituições para a gestão  ambientalmente sustentável mediante  o aumento  da informação  substantiva para a tomada decisões; o melhoramento da capacidade da avaliação; e o aperfeiçoamento das instituições de ensino, capacitação e pesquisa.

 11  - Garantir que as atividades relacionadas ao desenvolvimento do  turismo entre os  Estados Partes considerem os  princípios e  normas que  assegure equilíbrio ambiental.

Normas Legales
MERCOSUR\GMC\RES Nº 10/94

 DIRECTRICES BASICAS EN MATERIA DE POLITICA AMBIENTAL

 VISTO: El Art. 13 del Tratado de Asunción, la Decisión Nº 4/91 del Consejo del Mercado Común, la Recomendación Nº 1/94 de la REMA.

 CONSIDERANDO:

 La necesidad de formular y proponer directrices básicas en materia de política ambiental, que contribuyan al desarrollo de una gestión conjunta de los Estados Partes en el ámbito del Mercosur.

 EL GRUPO MERCADO COMUN
RESUELVE:

Art 1 - Aprobar el Documento "Directrices Básicas en Materia de Política Ambiental" que figura como Anexo a la presente Resolución.

 ANEXO

 1 - Assegurar a harmonização da legislação ambiental entre os Estados Partes do Tratado de Assunção, entendendo - se que harmonizar não implica o estabelecimento de uma legislação única. Para fins de análise comparativa de legislações serão consideradas tanto as normas vigentes como sua real aplicação. Em caso de lacunas nas legislações ambientais, será promovida a adoção de normas que considerem adequadamente os aspectos ambientais implicados e assegurem condições equânimes de competitividade no MERCOSUL.

 2 - Assegurar condições equânimes de competitividade entre os Estados Partes pela inclusão do custo ambiental na  análise da  estrutura de custo total qualquer processo produtivo.

 3 - Garantir a adoção de práticas não degradantes do meio ambiente nos processos que utilizam os recursos naturais.

 4 - Assegurar a adoção do manejo sustentável no aproveitamento dos recursos naturais renováveis a fim de garantir sua utilização futura.

 5 - Assegurar  a obrigatoriedade de adoção de prática de licenciamento/habilitação ambiental para todas as atividades potencialmente degradante ao meio ambiente nos Estados Partes, tendo como um dos instrumentos a avaliação de impacto ambiental.

 6 – Assegurar a minimização e/ou eliminação do lançamento de poluentes a partir do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, tecnologias limpas e de reciclagem, e do tratamento adequado  dos resíduos sólidos,  líquido e gasosos.

 7 - Assegurar  o menor grau de deterioração ambiental nos processos produtivos e nos produtos de intercâmbio, tendo em vista a integração regional no âmbito do MERCOSUL.

 8 - Assegurar a concertação da ações objetivando a harmonização de procedimentos legais e/ou institucionais  para o  licenciamento/habilitação ambiental, e a realização dos respectivos monitoramentos das atividades que possam gerar impactos ambientais em ecossistemas campartilhados.

 9 - Estimular a coordenação  de critérios ambientais comuns para a negociação implementação de  atos internacionais  de incidência prioritária no processo integração.

 10  - Promover o fortalecimento das instituições para a gestão  ambientalmente sustentável mediante  o aumento  da informação  substantiva para a tomada decisões; o melhoramento da capacidade da avaliação; e o aperfeiçoamento das instituições de ensino, capacitação e pesquisa.

 11  - Garantir que as atividades relacionadas ao desenvolvimento do  turismo entre os  Estados Partes considerem os  princípios e  normas que  assegure equilíbrio ambiental.